Auto de infração notificado anos depois da lavratura pode estar prescrito?

Notificação e Prescrição

No contencioso administrativo ambiental, é comum que o IBAMA lavre o auto de infração no momento da fiscalização, mas leve anos para efetivamente notificar o suposto infrator. Muitos autuados acreditam que, enquanto não recebem a notificação, o "relógio" do processo está parado. Isso é um equívoco jurídico perigoso.

O intervalo entre a lavratura do auto e sua efetiva notificação pode ser juridicamente relevante. A demora na comunicação pode extinguir a punibilidade do Estado, configurando a prescrição da multa antes mesmo de o processo administrativo começar a tramitar.

Lavratura vs. Notificação: Qual a diferença?

A lavratura do auto de infração é o ato material do agente fiscalizador de redigir e assinar o documento descrevendo a infração. A notificação é o ato processual de entregar esse documento ao autuado, garantindo a ele o direito de ampla defesa e contraditório (geralmente feita por via postal com AR ou publicação em Diário Oficial).

O problema é que o Estado não pode "engavetar" um auto de infração por anos e, quando bem entender, notificar o cidadão. O tempo de inércia da Administração conta contra ela.

Quando começa a contar a Prescrição?

De acordo com a Lei nº 9.873/1999, que regula a prescrição punitiva federal, o prazo de 5 anos começa a correr a partir da data em que a infração foi praticada (ou cessou, se permanente).

A notificação válida é um dos atos que interrompem a contagem desse prazo, fazendo o relógio zerar (Art. 2º, I). Portanto, a notificação é essencial para o Estado não perder o direito de punir.

O Risco da Demora Excessiva

Se a infração ocorreu em janeiro de 2015, o prazo de 5 anos se encerraria em janeiro de 2020. Se o IBAMA lavrou o auto em 2016, mas só foi efetivamente notificar o proprietário em dezembro de 2020, o que acontece?

Nesse cenário, o Estado deixou o prazo prescricional expirar antes de praticar o ato interruptivo (a notificação). A punição está prescrita, e o processo administrativo deve ser extinto sem julgamento de mérito.

Recebeu uma notificação do IBAMA referente a um fato antigo?

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O Problema da Notificação por Edital Prematura

Para fugir da prescrição, o IBAMA muitas vezes recorre à notificação por edital (publicação no Diário Oficial) sob a alegação de que o autuado foi "desconhecido" ou "não encontrado".

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firme de que a notificação por edital é uma medida excepcional. O órgão ambiental deve esgotar todos os meios ordinários de comunicação (como correspondência com AR para o endereço do imóvel, do proprietário no CAR, ou na Receita Federal) antes de recorrer ao edital.

Se o IBAMA publicou o edital apressadamente, sem tentar entregar a correspondência no endereço correto do autuado, a notificação é considerada inválida. Como ela não surtiu efeito jurídico, não interrompeu a prescrição, e a multa pode estar extinta.

A Administração não pode se beneficiar de sua própria negligência. A demora em localizar o infrator ou o uso indevido de editais não pode prejudicar o direito de defesa do cidadão.

Como a Defesa Jurídica Atua?

Para saber se o auto de infração está prescrito por demora na notificação, o advogado precisa:

  • Extrair a data do fato: Verificar a data da infração no campo próprio do auto.
  • Verificar a data da lavratura: A data em que o agente assinou o documento.
  • Comprovar a data da notificação: A data em que o AR foi assinado ou a data da publicação no Diário Oficial.
  • Calcular o intervalo: Se entre a data do fato e a data da notificação válida passaram-se mais de 5 anos, a multa está prescrita.
  • Arguir nulidade: Se a notificação ocorreu dentro dos 5 anos, mas por edital indevido, a defesa deve arguir a nulidade do ato, o que fará com que o prazo continue correndo até uma notificação válida, que pode já ter ultrapassado os 5 anos.

Dra. Luciana Bauer

Advogada Ambiental, especialista em Direito Ambiental e Sustainability Leadership. OAB/SC 65.432. Com mais de 20 anos de atuação no TRF-4.

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