Quando o IBAMA inscreve uma multa ambiental na Dívida Ativa e a Procuradoria da Fazenda Nacional ingressa com a Ação de Execução Fiscal, inicia-se uma nova fase da cobrança. No entanto, o Estado não pode deixar essa ação judicial "adormecida" por anos a fio. Se a execução ficar parada por mais de 3 anos, ocorre a chamada "prescrição intercorrente", extinguindo o direito de cobrar a dívida.
Para evitar que o prazo prescricional de 3 anos corra durante a execução, a Fazenda Nacional precisa praticar atos que interrompam a prescrição. No entanto, nem toda movimentação processual é suficiente para interromper o prazo. É fundamental verificar quais atos produzem efetivamente esse efeito, sob a pena de a dívida ser extinta.
O Fim dos "Atos de Mero Expediente"
No passado, a Fazenda Nacional costumava pedir a juntada de petições simples (como certidões de crédito ou simples relatórios) a cada dois anos para, artificialmente, interromper a prescrição e manter o processo vivo. Essa prática acabou.
Com o julgamento do Tema 314 de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou-se o entendimento de que apenas os atos que efetivamente demonstram a busca pela satisfação do crédito é que são capazes de interromper a prescrição intercorrente. Atos de mero expediente ou despachos internos do cartório não têm mais esse poder.
Atos que NÃO interrompem a prescrição intercorrente:
- Despachos de mero expediente: Como "Cumpra-se", "Ao contador" ou "Defiro o pedido de juntada".
- Juntada de petições decorativas: Ingresso de certidões de Dívida Ativa atualizadas, sem qualquer requerimento de penhora.
- Expedição de ofícios sem resultado: Pedidos de informações a órgãos terceiros (como Receita Federal ou Detran) que não resultam em localização de bens penhoráveis.
Sua conta foi bloqueada por uma execução fiscal antiga?
A inércia da Fazenda Nacional por mais de 3 anos extingue a dívida. Analise o histórico processual do seu caso com a Dra. Luciana Bauer.
Verificar PrescriçãoAtos que REALMENTE interrompem o prazo
Para que a prescrição seja interrompida, a Fazenda precisa praticar um ato que efetivamente impulsione o processo em direção à satisfação do crédito. Os principais atos interruptivos reconhecidos pelo STJ são:
- Citação válida do devedor: O ato de chamar o devedor ao processo, entregando a carta AR ou publicando edital válido.
- Penhora efetivada: A concretização da penhora sobre bens do devedor (bloqueio de conta via SISBAJUD, penhora de imóvel, etc.). O simples pedido de penhora que não foi concretizado não interrompe.
- Arresto de bens: Medida cautelar que recai sobre bens do devedor antes da citação.
- Requerimento de falência ou recuperação judicial: Propositura de ações que visem a satisfação do crédito.
O STJ pacificou que o exequente não pode se utilizar de meros despachos de rotina, sem conteúdo útil e efetivo, para escamotear a sua própria inércia e eternizar a execução fiscal.
A Estratégia de Defesa do Devedor
Quando um cliente é surpreendido com um bloqueio de conta ou penhora de imóvel por uma execução fiscal do IBAMA que ingressou na Justiça há muitos anos, a primeira atitude da defesa deve ser mapear a "linha do tempo" processual.
O advogado examina minuciosamente o histórico dos autos (os "andamentos") em busca de intervalos de inércia superiores a 3 anos. Se encontrar um período ocioso sem atos interruptivos válidos, a defesa protocola uma "Exceção de Pré-Executividade" ou "Embargos à Execução" alegando a prescrição intercorrente.
Se o juiz reconhecer a prescrição, a execução é extinta, o bloqueio de contas é desfeito, o nome do devedor é retirado do CADIN e a dívida ambiental não pode mais ser cobrada judicialmente.